domingo, 15 de abril de 2012

O consumidor nem sempre tem razão!

Oi gente,

ainda na séria de ajustes do início da atividade de blogueiro, disponibilizo artigo publicado em revista aqui no Estado onde trago considerações quanto ao direito do consumidor.

Espero que gostem!!




O consumidor nem sempre tem razão!

Nasce, no nosso dia-a-dia, a premissa de que em todas as ocasiões o consumidor, por ser a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação jurídica de consumo, sempre tem razão em detrimento ao comerciante.

Por diversas vezes nos deparamos com o consumidor voraz, exigindo “seu direito” de realizar a troca de um produto – seja durável ou não durável – no momento em que apresenta “um potencial defeito” ou quando não se adéqua a sua necessidade, biotipo e interesse.

Não raras são as vezes em que o comerciante, por desconhecer a proteção legal, procede com a troca da mercadoria; o abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo cliente – muitas vezes assumindo os prejuízos – com receio de enfrentar o Poder Judiciário no sentido de se fazer cumprir o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Sem sombra de dúvidas, em sendo analisado as variáveis mercadológicas e estratégicas, o comerciante que procede com a substituição do produto, abatimento do preço ou ainda devolução do valor pago, assim o faz por liberalidade e decisão gerencial própria. Decisão esta que tem única e exclusivamente a estratégia de fidelizar o consumidor.

Necessário é perceber que o Código de Defesa do Consumidor protege a figura deste por ser – na maioria das oportunidades – parte hipossuficiente na relação jurídica. Todavia, também é fácil perceber que a proteção se dá apenas no momento em que é caracterizada a existência da responsabilidade do comerciante.

A regra de consumo dispõe, de forma expressa, as ocasiões em que o comerciante será obrigado a ressarcir o consumidor quanto aos prejuízos por este suportado, estas devem ser sempre bem avaliadas e ponderadas para que, no caso concreto, o prejuízo tanto do consumidor quanto do comerciante, possam ser minorados.

Quanto ao tema, percebe-se que em apenas duas ocasiões, o comerciante será “obrigado” a suportar o prejuízo:

No primeiro caso – o mais comum nos nossos dias atuais – compreende aquele em que o produto adquirido pelo consumidor apresenta qualquer tipo de vício. De acordo com o Professor Rizzato Nunes “o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”.

Nesta interpretação, percebe-se que o comerciante será responsável em ressarcir sim os prejuízos suportados pelo consumidor, mas apenas quando o produto apresentar vício, ou seja, quando o produto for impróprio para o consumo, não suporte danos maiores e não coloque em risco a saúde, vida, integridade física do consumidor.

Neste caso, o diploma do consumo faculta ao consumidor escolher entre as alternativas dispostas, sendo elas:

i - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
ii - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
iii - o abatimento proporcional do preço.

Em existindo tal realidade, cabe a informação de que o comerciante responderá pelos prejuízos suportados pelo consumidor independente da localização do fornecedor/fabricante/construtor.

No segundo caso, estes em que o produto apresente defeitos, e tais defeitos se caracterizem não como vício e sim como um problema de maior vulto em que cause dano a saúde ou segurança do consumidor, o comerciante poderá responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, mas necessário será observar a ordem subsidiária da obrigação de indenizar.

Nestes casos, indiscutível é a responsabilidade do comerciante, contudo é importante que não sejam localizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, para que assim o mesmo possa ser responsabilizado pelos danos apresentados pelo produto.

Ora, percebe-se então que o Código de Defesa do Consumidor protege sim a figura do consumidor contra os abusos cometidos pela cadeia de consumo, entretanto, percebe-se também que apenas em casos específicos existirá a obrigação, por parte do comerciante, em proceder com a troca/abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo produto.

Fique atento comerciante! Não será o fato de uma roupa adquirida está fora do tamanho do seu usuário, da cor da geladeira não combinar com o revestimento da cozinha que você terá a obrigação de trocar o produto adquirido.

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