ainda na séria de ajustes do início da atividade de blogueiro, disponibilizo artigo publicado em revista aqui no Estado onde trago considerações quanto ao direito do consumidor.
Espero que gostem!!
O consumidor nem sempre tem
razão!
Nasce, no nosso dia-a-dia, a premissa de que
em todas as ocasiões o consumidor, por ser a parte hipossuficiente (mais fraca)
na relação jurídica de consumo, sempre tem razão em detrimento ao comerciante.
Por diversas vezes nos deparamos com o
consumidor voraz, exigindo “seu direito” de realizar a troca de um produto –
seja durável ou não durável – no momento em que apresenta “um potencial defeito”
ou quando não se adéqua a sua necessidade, biotipo e interesse.
Não raras são as vezes em que o comerciante,
por desconhecer a proteção legal, procede com a troca da mercadoria; o
abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo cliente – muitas
vezes assumindo os prejuízos – com receio de enfrentar o Poder Judiciário no
sentido de se fazer cumprir o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Sem sombra de dúvidas, em sendo analisado as variáveis
mercadológicas e estratégicas, o comerciante que procede com a substituição do
produto, abatimento do preço ou ainda devolução do valor pago, assim o faz por
liberalidade e decisão gerencial própria. Decisão esta que tem única e
exclusivamente a estratégia de fidelizar o consumidor.
Necessário é perceber que o Código de Defesa
do Consumidor protege a figura deste por ser – na maioria das oportunidades –
parte hipossuficiente na relação jurídica. Todavia, também é fácil perceber que
a proteção se dá apenas no momento em que é caracterizada a existência da
responsabilidade do comerciante.
A regra de consumo dispõe, de forma expressa,
as ocasiões em que o comerciante será obrigado a ressarcir o consumidor quanto
aos prejuízos por este suportado, estas devem ser sempre bem avaliadas e
ponderadas para que, no caso concreto, o prejuízo tanto do consumidor quanto do
comerciante, possam ser minorados.
Quanto ao tema, percebe-se que em apenas duas
ocasiões, o comerciante será “obrigado” a suportar o prejuízo:
No primeiro caso – o mais comum nos nossos
dias atuais – compreende aquele em que o produto adquirido pelo consumidor
apresenta qualquer tipo de vício. De acordo com o Professor Rizzato Nunes “o
vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O
defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que
causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento,
a quantidade errada, a perda do valor pago”.
Nesta interpretação, percebe-se que o
comerciante será responsável em ressarcir sim os prejuízos suportados pelo
consumidor, mas apenas quando o produto apresentar vício, ou seja, quando o
produto for impróprio para o consumo, não suporte danos maiores e não coloque
em risco a saúde, vida, integridade física do consumidor.
Neste caso, o diploma do consumo faculta ao
consumidor escolher entre as alternativas dispostas, sendo elas:
i - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
ii - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
iii - o abatimento proporcional do preço.
Em existindo tal realidade, cabe a informação
de que o comerciante responderá pelos prejuízos suportados pelo consumidor
independente da localização do fornecedor/fabricante/construtor.
No segundo caso, estes em que o produto
apresente defeitos, e tais defeitos se caracterizem não como vício e sim como
um problema de maior vulto em que cause dano a saúde ou segurança do
consumidor, o comerciante poderá responder pelos prejuízos suportados pelo
consumidor, mas necessário será observar a ordem subsidiária da obrigação de
indenizar.
Nestes casos, indiscutível é a responsabilidade
do comerciante, contudo é importante que não sejam localizados o fabricante, o
produtor, o construtor e o importador, para que assim o mesmo possa ser
responsabilizado pelos danos apresentados pelo produto.
Ora, percebe-se então que o Código de Defesa
do Consumidor protege sim a figura do consumidor contra os abusos cometidos
pela cadeia de consumo, entretanto, percebe-se também que apenas em casos
específicos existirá a obrigação, por parte do comerciante, em proceder com a
troca/abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo produto.
Fique atento comerciante! Não será o fato de
uma roupa adquirida está fora do tamanho do seu usuário, da cor da geladeira não
combinar com o revestimento da cozinha que você terá a obrigação de trocar o
produto adquirido.
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