hoje resolvi pubicar um texto escrito pelo meu sócio Luiz Gustavo tendo minha coautoria. É um texto técnico da minha áreas, mas com uma linguagem simples e acessível.
Vale a pena perder alguns minutos com a leitura!!!
Abraços,
DESVENDANDO AS AÇÕES DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO
Já não ouviu falar da possibilidade de obter uma revisão (para menos, é o que se espera) do valor da parcela mensal do financiamento tomado para a aquisição de veículo? Sabe do que se trata?
A idéia que motivou esse breve texto é exatamente a tentativa de desvendar as nuances desse tema, detalhando-o ao máximo, mas com a brevidade que esse ensaio exige.
Muitos consumidores recorrem ao financiamento bancário de veículo, isto é, tomam empréstimo junto à uma instituição financeira e utilizam o montante do crédito para adquirir um veículo. Com isto, assumem a obrigação de pagar (até a quitação) essa dívida contraída em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo.
Ademais, oferecem o bem adquirido (o veículo) em garantia do pagamento do empréstimo tomado, o que significa dizer que passam a se sujeitar a um processo judicial de busca e apreensão na hipótese do inadimplemento da dívida.
Pois bem, nesse contexto, normalmente o consumidor celebra um contrato denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “não negociável” (por adesão) com a instituição financeira.
Por meio desse contrato, o consumidor se obriga a pagar diversas tarifas (ex: seguro da operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, avaliação do bem recebido em garantia) à instituição financeira. Também se obriga a pagar a dívida em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, calculada mediante a aplicação de juros mensais, às vezes simples, às vezes compostos (capitalizados, juros sobre juros).
Ocorre que, em muitos casos, o que se vê é uma cobrança abusiva das instituições financeiras, o que vem sendo refutado pelo Poder Judiciário, mas somente quando o consumidor toma a iniciativa propor um processo judicial para esse fim.
Aplicação do CDC
Inicialmente, essas questões são solucionadas à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ: Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004), especialmente quanto ao direito de escolher o foro onde correrá a ação judicial (domicílio do autor ou do réu), inversão do ônus da prova (que recai sobre o réu) e restituição em dobro dos valores exigidos e pagos a maior ou indevidamente.
Sobre a “tarifas”
Em relação às tarifas exigidas pela instituição financeira, o Poder Judiciário vem decidindo que, havendo vantagem exagerada daquela instituição, a cobrança de tais tarifas, a depender do valor, podem ser consideradas ilegais e abusivas (REsp 1.246.622/RS e AgRg no REsp 1309365/RS).
Há casos em que a soma dessa tarifas correspondem a mais de 10% do valor total do empréstimo, enquanto em outros não chegam a 0,5%. Na primeira hipótese parece claro e evidente o exagero.
Sobre o valor real/efetivo dos juros
Outra prática muito comum dos agentes financeiros é não deixar claro o percentual de juros aplicáveis ao contrato. Eles costumam informar um percentual menor do que o real/efetivo.
Assim, no mesmo contrato, o consumidor mais atento perceberá um percentual de “juros mensais” e outro de “custo efetivo total” (CET)
Ora, o contrato deve ser claro. O consumidor deve ser correta e adequadamente informado sobre as condições da contratação. Do contrário, o que se tem é uma verdadeira armadilha, maliciosamente posta pela instituição financeira com o intuito manifesto de obter vantagem sobre o consumidor, o que é expressamente vedado pelo CDC (inciso III do art. 6º, inciso IV do art. 39, art. 46, dentre outros), especialmente quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.
Sobre a capitalização dos juros
Na maioria dos casos, o contrato expressamente estabelece a aplicação de juros compostos (capitalização de juros, juros sobre juros). Em outros, o contrato estabelece a aplicação de juros simples.
Ocorre que essa capitalização sempre foi vedada pelo sistema jurídico brasileiro, desde a edição da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33).
Essa prática somente passou a ser aceita e permitida após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente:
i) desde que expressamente pactuada; e
ii) desde que não implique vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.
Essa é a atual e consolidada orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1027526/MS, REsp 229.796/RS
Assim, é vedada a capitalização dos juros em contratos de financiamento para os quais não exista previsão específica, ou seja, quando não tenha sido expressamente pactuada pelas partes.
E também é vedada essa capitalização quando implicar vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.
Conclusão
Como se vê, em muitos casos são cobrados valores abusivos, exagerados, a maior e, por isso, ilegais e indevidos. Mas somente caso a caso é que pode apurar o alcance e tamanho desse abuso, por meio de um processo judicial
O que se sabe é que, ficando comprovado tal abuso, os valore exigidos e pagos a maior ou indevidamente devem ser restituídos em dobro.
O importante é o consumidor buscar o seu direito!
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