quinta-feira, 27 de setembro de 2012

DESVENDANDO AS AÇÕES DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO

Oi gente,

hoje resolvi pubicar um texto escrito pelo meu sócio Luiz Gustavo tendo minha coautoria. É um texto técnico da minha áreas, mas com uma linguagem simples e acessível. 

Vale a pena perder alguns minutos com a leitura!!!

Abraços,



DESVENDANDO AS AÇÕES DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO

Já não ouviu falar da possibilidade de obter uma revisão (para menos, é o que se espera) do valor da parcela mensal do financiamento tomado para a aquisição de veículo? Sabe do que se trata?

A idéia que motivou esse breve texto é exatamente a tentativa de desvendar as nuances desse tema, detalhando-o ao máximo, mas com a brevidade que esse ensaio exige.

Muitos consumidores recorrem ao financiamento bancário de veículo, isto é, tomam empréstimo junto à uma instituição financeira e utilizam o montante do crédito para adquirir um veículo. Com isto, assumem a obrigação de pagar (até a quitação) essa dívida contraída em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo.

Ademais, oferecem o bem adquirido (o veículo) em garantia do pagamento do empréstimo tomado, o que significa dizer que passam a se sujeitar a um processo judicial de busca e apreensão na hipótese do inadimplemento da dívida.

Pois bem, nesse contexto, normalmente o consumidor celebra um contrato denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “não negociável” (por adesão) com a instituição financeira.

Por meio desse contrato, o consumidor se obriga a pagar diversas tarifas (ex: seguro da operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, avaliação do bem recebido em garantia) à instituição financeira. Também se obriga a pagar a dívida em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, calculada mediante a aplicação de juros mensais, às vezes simples, às vezes compostos (capitalizados, juros sobre juros).

Ocorre que, em muitos casos, o que se vê é uma cobrança abusiva das instituições financeiras, o que vem sendo refutado pelo Poder Judiciário, mas somente quando o consumidor toma a iniciativa propor um processo judicial para esse fim.

Aplicação do CDC

Inicialmente, essas questões são solucionadas à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ: Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004), especialmente quanto ao direito de escolher o foro onde correrá a ação judicial (domicílio do autor ou do réu), inversão do ônus da prova (que recai sobre o réu) e restituição em dobro dos valores exigidos e pagos a maior ou indevidamente.

Sobre a “tarifas”

Em relação às tarifas exigidas pela instituição financeira, o Poder Judiciário vem decidindo que, havendo vantagem exagerada daquela instituição, a cobrança de tais tarifas, a depender do valor, podem ser consideradas ilegais e abusivas (REsp 1.246.622/RS e AgRg no REsp 1309365/RS).

Há casos em que a soma dessa tarifas correspondem a mais de 10% do valor total do empréstimo, enquanto em outros não chegam a 0,5%. Na primeira hipótese parece claro e evidente o exagero.

Sobre o valor real/efetivo dos juros

Outra prática muito comum dos agentes financeiros é não deixar claro o percentual de juros aplicáveis ao contrato. Eles costumam informar um percentual menor do que o real/efetivo.

Assim, no mesmo contrato, o consumidor mais atento perceberá um percentual de “juros mensais” e outro de “custo efetivo total” (CET)

Ora, o contrato deve ser claro. O consumidor deve ser correta e adequadamente informado sobre as condições da contratação. Do contrário, o que se tem é uma verdadeira armadilha, maliciosamente posta pela instituição financeira com o intuito manifesto de obter vantagem sobre o consumidor, o que é expressamente vedado pelo CDC (inciso III do art. 6º, inciso IV do art. 39, art. 46, dentre outros), especialmente quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.

Sobre a capitalização dos juros

Na maioria dos casos, o contrato expressamente estabelece a aplicação de juros compostos (capitalização de juros, juros sobre juros). Em outros, o contrato estabelece a aplicação de juros simples.

Ocorre que essa capitalização sempre foi vedada pelo sistema jurídico brasileiro, desde a edição da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33).

Essa prática somente passou a ser aceita e permitida após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente:

i)               desde que expressamente pactuada; e

ii)             desde que não implique vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.

Essa é a atual e consolidada orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1027526/MS, REsp 229.796/RS

Assim, é vedada a capitalização dos juros em contratos de financiamento para os quais não exista previsão específica, ou seja, quando não tenha sido expressamente pactuada pelas partes.

E também é vedada essa capitalização quando implicar vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.

Conclusão

Como se vê, em muitos casos são cobrados valores abusivos, exagerados, a maior e, por isso, ilegais e indevidos. Mas somente caso a caso é que pode apurar o alcance e tamanho desse abuso, por meio de um processo judicial

O que se sabe é que, ficando comprovado tal abuso, os valore exigidos e pagos a maior ou indevidamente devem ser restituídos em dobro.

O importante é o consumidor buscar o seu direito!

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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Até que ponto vale a pena?

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Oi gente,

hoje, depois de um dia todo de trabalho, me pego aqui pensando: até que ponto vale a pena?

Deixei esse espaço um pouco adormecido depois de um início com muita empolgação, mas confesso que foi por uma boa causa.

Assumi alguns novos/velhos desafios que me fizeram optar por alguns projetos e este aqui foi realmente esquecido.

Digo esses novos/velhos projetos, pois depois de longos 18 meses que fiquei afastado da sala de aula aceitei o retorno. Aceitei o retorno para lecionar em uma instituição de ensino particular diferenciada, fato este que me motivou e continua me motivando muito, seja pela sua estrutura, seja pela coordenadora, seja pelos funcionários, seja pelos alunos e ainda o corpo docente.

Junto ao desafio do retorno a sala de aula me vi debruçado de corpo e alma na campanha do amigo Thiago Bomfim para a presidência da OAB/AL.

Sem sombra de dúvidas, a dedicação aos projetos penaliza minha família. Digo isso porque muitas das horas em que deveria estar junto ao meu muito amado filho e minha querida esposa estou me dedicando à preparação de minhas aulas, estou me dedicando as estratégias de campanha.

Daí questiono: até que ponto vale a pena?

Ao tempo que me questiono já me vejo com a resposta: Sim, vale sim!

Digo que vale a pena porque essa dedicação e essa abnegação são temporárias ao tempo que os frutos colhidos compensam e certamente serão permanentes.

Digo que vale a pena porque faço o que amo, faço o que sei e assim me sinto realizado.

E o tempo perdido?

É certo que o tempo perdido não mais retornará, mas será compensado e será a cada dia de dedicação à família, ao meu filho e a minha esposa.

Fico por aqui depois de pensar um pouco!

Abraços e prometo não mais me afastar por tanto tempo do nosso blog.

domingo, 15 de abril de 2012

O consumidor nem sempre tem razão!

Oi gente,

ainda na séria de ajustes do início da atividade de blogueiro, disponibilizo artigo publicado em revista aqui no Estado onde trago considerações quanto ao direito do consumidor.

Espero que gostem!!




O consumidor nem sempre tem razão!

Nasce, no nosso dia-a-dia, a premissa de que em todas as ocasiões o consumidor, por ser a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação jurídica de consumo, sempre tem razão em detrimento ao comerciante.

Por diversas vezes nos deparamos com o consumidor voraz, exigindo “seu direito” de realizar a troca de um produto – seja durável ou não durável – no momento em que apresenta “um potencial defeito” ou quando não se adéqua a sua necessidade, biotipo e interesse.

Não raras são as vezes em que o comerciante, por desconhecer a proteção legal, procede com a troca da mercadoria; o abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo cliente – muitas vezes assumindo os prejuízos – com receio de enfrentar o Poder Judiciário no sentido de se fazer cumprir o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Sem sombra de dúvidas, em sendo analisado as variáveis mercadológicas e estratégicas, o comerciante que procede com a substituição do produto, abatimento do preço ou ainda devolução do valor pago, assim o faz por liberalidade e decisão gerencial própria. Decisão esta que tem única e exclusivamente a estratégia de fidelizar o consumidor.

Necessário é perceber que o Código de Defesa do Consumidor protege a figura deste por ser – na maioria das oportunidades – parte hipossuficiente na relação jurídica. Todavia, também é fácil perceber que a proteção se dá apenas no momento em que é caracterizada a existência da responsabilidade do comerciante.

A regra de consumo dispõe, de forma expressa, as ocasiões em que o comerciante será obrigado a ressarcir o consumidor quanto aos prejuízos por este suportado, estas devem ser sempre bem avaliadas e ponderadas para que, no caso concreto, o prejuízo tanto do consumidor quanto do comerciante, possam ser minorados.

Quanto ao tema, percebe-se que em apenas duas ocasiões, o comerciante será “obrigado” a suportar o prejuízo:

No primeiro caso – o mais comum nos nossos dias atuais – compreende aquele em que o produto adquirido pelo consumidor apresenta qualquer tipo de vício. De acordo com o Professor Rizzato Nunes “o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”.

Nesta interpretação, percebe-se que o comerciante será responsável em ressarcir sim os prejuízos suportados pelo consumidor, mas apenas quando o produto apresentar vício, ou seja, quando o produto for impróprio para o consumo, não suporte danos maiores e não coloque em risco a saúde, vida, integridade física do consumidor.

Neste caso, o diploma do consumo faculta ao consumidor escolher entre as alternativas dispostas, sendo elas:

i - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
ii - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
iii - o abatimento proporcional do preço.

Em existindo tal realidade, cabe a informação de que o comerciante responderá pelos prejuízos suportados pelo consumidor independente da localização do fornecedor/fabricante/construtor.

No segundo caso, estes em que o produto apresente defeitos, e tais defeitos se caracterizem não como vício e sim como um problema de maior vulto em que cause dano a saúde ou segurança do consumidor, o comerciante poderá responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, mas necessário será observar a ordem subsidiária da obrigação de indenizar.

Nestes casos, indiscutível é a responsabilidade do comerciante, contudo é importante que não sejam localizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, para que assim o mesmo possa ser responsabilizado pelos danos apresentados pelo produto.

Ora, percebe-se então que o Código de Defesa do Consumidor protege sim a figura do consumidor contra os abusos cometidos pela cadeia de consumo, entretanto, percebe-se também que apenas em casos específicos existirá a obrigação, por parte do comerciante, em proceder com a troca/abatimento do preço ou ainda a devolução do valor pago pelo produto.

Fique atento comerciante! Não será o fato de uma roupa adquirida está fora do tamanho do seu usuário, da cor da geladeira não combinar com o revestimento da cozinha que você terá a obrigação de trocar o produto adquirido.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Tem que ter peito


No nosso dia a dia, em muitas oportunidade, nos deparamos com situações que nos colocam a pensar.

Por vezes, levados por falácia e retórica do cotidiano, somos induzidos a imputar juízo de valor a fato totalmente estranho ao nosso cotidiano, tirando conclusões totalmente equivocadas por aquilo que não dominamos.

Os últimos meses e dias chegaram ao conhecimento da população informações quanto a problemas de qualidade/fabricação de próteses mamárias de silicone bem como a erro na conduta médica em determinados procedimentos específicos.

Diante dessas informações, as conclusões são impulsivas: má qualidade do produto; profissional desqualificado; descaso com o paciente sem quem seja franqueado o direito constitucional do contraditório e ampla defesa.

A empresa já está condenada; o médico já está condenado!

Não é bem assim!!!

Certo que é necessário um maior controle, por parte dos órgãos competentes, dos produtos médicos importados e que são utilizados em "nossos" pacientes, porém daí imputar a condenação final à empresa que fabrica é muito pesado!

Quanto aos médicos, a condenação tornar-se mais evidente. Páginas de tabloides, conversa de bar, rádio corredor, enfim.

Penso que, nos dois casos aqui tratados, é importante e indispensável termos cautela antes das conclusões finais, pois em sendo equivocadas poderão causar danos irreparáveis.

Parar e pensar se a empresa tomou os cuidados necessários quando da fabricação do produto e que o problema apresentado ocorreu em ponto específico é importante.

É importante ainda para e pensar se o paciente omitiu informações ao seu médico antes da realização do procedimento; se o ocorrido era imprevisível, irremediável e se acontecido teria relação lógica com o procedimento. É, isso acontece.

Não, não sou advogado da empresa fabricante, não sou advogado do médico. O que sou é tão somente um operador do direito que busca sempre cautela e razão.

Penso que todos, todos possuem o direito de defesa, de apresentar suas razões antes de qualquer "condenação" por ser legítimo, por ser constitucional.

O que se busca com o presente não é afastar o leitor da busca pelo judiciário. A busca é legítima e deve ser exercida para que possamos ter uma sociedade mais justa, porém necessário se faz cautela, necessário se faz prudência, necessário se faz razão!

Me sigam: @rodrigofontan