quinta-feira, 27 de setembro de 2012

DESVENDANDO AS AÇÕES DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO

Oi gente,

hoje resolvi pubicar um texto escrito pelo meu sócio Luiz Gustavo tendo minha coautoria. É um texto técnico da minha áreas, mas com uma linguagem simples e acessível. 

Vale a pena perder alguns minutos com a leitura!!!

Abraços,



DESVENDANDO AS AÇÕES DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO

Já não ouviu falar da possibilidade de obter uma revisão (para menos, é o que se espera) do valor da parcela mensal do financiamento tomado para a aquisição de veículo? Sabe do que se trata?

A idéia que motivou esse breve texto é exatamente a tentativa de desvendar as nuances desse tema, detalhando-o ao máximo, mas com a brevidade que esse ensaio exige.

Muitos consumidores recorrem ao financiamento bancário de veículo, isto é, tomam empréstimo junto à uma instituição financeira e utilizam o montante do crédito para adquirir um veículo. Com isto, assumem a obrigação de pagar (até a quitação) essa dívida contraída em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo.

Ademais, oferecem o bem adquirido (o veículo) em garantia do pagamento do empréstimo tomado, o que significa dizer que passam a se sujeitar a um processo judicial de busca e apreensão na hipótese do inadimplemento da dívida.

Pois bem, nesse contexto, normalmente o consumidor celebra um contrato denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “não negociável” (por adesão) com a instituição financeira.

Por meio desse contrato, o consumidor se obriga a pagar diversas tarifas (ex: seguro da operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, avaliação do bem recebido em garantia) à instituição financeira. Também se obriga a pagar a dívida em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, calculada mediante a aplicação de juros mensais, às vezes simples, às vezes compostos (capitalizados, juros sobre juros).

Ocorre que, em muitos casos, o que se vê é uma cobrança abusiva das instituições financeiras, o que vem sendo refutado pelo Poder Judiciário, mas somente quando o consumidor toma a iniciativa propor um processo judicial para esse fim.

Aplicação do CDC

Inicialmente, essas questões são solucionadas à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ: Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004), especialmente quanto ao direito de escolher o foro onde correrá a ação judicial (domicílio do autor ou do réu), inversão do ônus da prova (que recai sobre o réu) e restituição em dobro dos valores exigidos e pagos a maior ou indevidamente.

Sobre a “tarifas”

Em relação às tarifas exigidas pela instituição financeira, o Poder Judiciário vem decidindo que, havendo vantagem exagerada daquela instituição, a cobrança de tais tarifas, a depender do valor, podem ser consideradas ilegais e abusivas (REsp 1.246.622/RS e AgRg no REsp 1309365/RS).

Há casos em que a soma dessa tarifas correspondem a mais de 10% do valor total do empréstimo, enquanto em outros não chegam a 0,5%. Na primeira hipótese parece claro e evidente o exagero.

Sobre o valor real/efetivo dos juros

Outra prática muito comum dos agentes financeiros é não deixar claro o percentual de juros aplicáveis ao contrato. Eles costumam informar um percentual menor do que o real/efetivo.

Assim, no mesmo contrato, o consumidor mais atento perceberá um percentual de “juros mensais” e outro de “custo efetivo total” (CET)

Ora, o contrato deve ser claro. O consumidor deve ser correta e adequadamente informado sobre as condições da contratação. Do contrário, o que se tem é uma verdadeira armadilha, maliciosamente posta pela instituição financeira com o intuito manifesto de obter vantagem sobre o consumidor, o que é expressamente vedado pelo CDC (inciso III do art. 6º, inciso IV do art. 39, art. 46, dentre outros), especialmente quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.

Sobre a capitalização dos juros

Na maioria dos casos, o contrato expressamente estabelece a aplicação de juros compostos (capitalização de juros, juros sobre juros). Em outros, o contrato estabelece a aplicação de juros simples.

Ocorre que essa capitalização sempre foi vedada pelo sistema jurídico brasileiro, desde a edição da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33).

Essa prática somente passou a ser aceita e permitida após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente:

i)               desde que expressamente pactuada; e

ii)             desde que não implique vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.

Essa é a atual e consolidada orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1027526/MS, REsp 229.796/RS

Assim, é vedada a capitalização dos juros em contratos de financiamento para os quais não exista previsão específica, ou seja, quando não tenha sido expressamente pactuada pelas partes.

E também é vedada essa capitalização quando implicar vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.

Conclusão

Como se vê, em muitos casos são cobrados valores abusivos, exagerados, a maior e, por isso, ilegais e indevidos. Mas somente caso a caso é que pode apurar o alcance e tamanho desse abuso, por meio de um processo judicial

O que se sabe é que, ficando comprovado tal abuso, os valore exigidos e pagos a maior ou indevidamente devem ser restituídos em dobro.

O importante é o consumidor buscar o seu direito!

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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Até que ponto vale a pena?

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Oi gente,

hoje, depois de um dia todo de trabalho, me pego aqui pensando: até que ponto vale a pena?

Deixei esse espaço um pouco adormecido depois de um início com muita empolgação, mas confesso que foi por uma boa causa.

Assumi alguns novos/velhos desafios que me fizeram optar por alguns projetos e este aqui foi realmente esquecido.

Digo esses novos/velhos projetos, pois depois de longos 18 meses que fiquei afastado da sala de aula aceitei o retorno. Aceitei o retorno para lecionar em uma instituição de ensino particular diferenciada, fato este que me motivou e continua me motivando muito, seja pela sua estrutura, seja pela coordenadora, seja pelos funcionários, seja pelos alunos e ainda o corpo docente.

Junto ao desafio do retorno a sala de aula me vi debruçado de corpo e alma na campanha do amigo Thiago Bomfim para a presidência da OAB/AL.

Sem sombra de dúvidas, a dedicação aos projetos penaliza minha família. Digo isso porque muitas das horas em que deveria estar junto ao meu muito amado filho e minha querida esposa estou me dedicando à preparação de minhas aulas, estou me dedicando as estratégias de campanha.

Daí questiono: até que ponto vale a pena?

Ao tempo que me questiono já me vejo com a resposta: Sim, vale sim!

Digo que vale a pena porque essa dedicação e essa abnegação são temporárias ao tempo que os frutos colhidos compensam e certamente serão permanentes.

Digo que vale a pena porque faço o que amo, faço o que sei e assim me sinto realizado.

E o tempo perdido?

É certo que o tempo perdido não mais retornará, mas será compensado e será a cada dia de dedicação à família, ao meu filho e a minha esposa.

Fico por aqui depois de pensar um pouco!

Abraços e prometo não mais me afastar por tanto tempo do nosso blog.